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Resolução de Conflitos

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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, COM UMA solução RÁPIDA AO SEU ALCANCE – QUEM SOMOS?

Somos uma Câmara de Mediação e Arbitragem, autorizada pelo CNJ –Conselho Nacional de Justiça, e exercemos atividades como Auxiliaresda Justiça, vez que, através dos Métodos Alternativos de Solução deConflitos, conseguimos galgar resultados, reais, juridicamente reconhecidos, assegurados e satisfatórios.

Fundada em 2015 A MEDIA SOLUÇÃO DE CONFLITOS – Câmara deMediação e Arbitragem é uma entidade privada, ética, independente,especializada na solução de conflitos por meio da Mediação, Conciliação e Arbitragem, também chamados de “meios adequados/alternativos para pacificação de conflitos”, sendo esta a melhor opção para aqueles que buscam solução legal, rápida, flexibilidade, informalidade, confidencialidade, definitiva e a um custo acessível para as partes envolvidas que buscam os método mais prático e eficiente. para resolução de controvérsias.

A MEDIA SOLUÇÃO DE CONFLITOS é composta por uma equipe interdisciplinar formada por profissionais preparados para atuarem como mediadores e árbitros, contribuindo por si para uma melhor adequação à demanda pretendida.

Além disto, a MEDIA, conta com profissionais altamente qualificados ecertificados nas respectivas áreas de atuação. Todos vinculados a Instituição.

Diante das amarras e morosidade do Judiciário, a nova sistemática jurídica propõe amplo redirecionamento através da modernização do método extrajudicial de resolução de conflitos, procurando revelar e compor os reais interesses das partes e suas motivações. Os métodos alternativos não elucidam tão somente o processo, age no conflito, no cerne da demanda.

Atualmente a nossa empresa é a ÚNICA Câmara de Mediação e Arbitragem no Estado de Sergipe a possuir a Certificação junto ao CNJ e ser conveniada ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

COM O QUE TRABALHAMOS?

A MEDIA – Câmara de Mediação e Arbitragem, trabalha com a justiça multiportas, possibilitando o acesso e a resolução de conflitos através da CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO métodos auto compositivos e ARBITRAGEM, este último, procedimento hétero-compositivo.

– O que são MÉTODOS AUTO COMPOSITIVOS?

Os Métodos Autocompositivos, são aqueles em que a solução para os imparses são construídos pelas proprias partes envolvidas, sem a interferência de um terceiro com poder de decisão.

– O que são MÉTODOS HETERO COMPOSITIVOS ?

O Método Hetero Compositivo, é aquele em que a demanda das partes é direcionada para que uma terceira pessoa a decida. Esssa decisão é imposta as partes.

Na Arbitragem, é o Árbitro quem sentencia a demanda trazida paraapreciação, o que o Arbitro decide, tem validade jurídica e deve sercumprida, tal qual decisão Judicial.

COMO FUNCIONA O PROCESSO DE MEDIAÇÃO?

A Mediação é um instituto previsto e assegurado pela Lei 13.140 de 2015. Trata-se de um procedimento indicado para as relações que possuem continuidade. A Mediação, preza pela autonomia das partes, onde o Mediador do procedimento, sem interferência, conduzirá a sessão, aplicando as técnicas, para que se restabeleça a comunicação entre os envolvidos, para que estes, de modo autônomo sanem o impasse existente através da ressignificação do Conflito.

A Sessão de Mediação é conduzida tecnicamente por um Mediador, pessoa responsável pelo conhecimento técnico do procedimento. Na Mediação, o mediador não deve interferir, sugerir ou indicar caminhos. O Acordo deve ser alinhavado exclusivamente pelas partes envolvidas. O Empresário bem sucedido, tem uma relação contínua com o seu cliente, afinal é referência no que faz, e sempre esta antenado com o que tem de melhor no seu segmento, para oferecer o melhor produto ou serviço, agregando valor ao seu negócio!

COMO FUNCIONA O PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO?

A Conciliação é um procedimento auto compositivo, indicado para as relações sem vínculo de continuidade esta previsto no Novo Código Civil. Este instituto também preza pela autonomia das partes, porém permite ao Conciliador responsável pelo procedimento, participar propondo, sugerindo e indicando caminhos, de modo que auxilie na resolução da demanda.

A Sessão de Conciliação é conduzida tecnicamente por um Conciliador, pessoa responsável pelo conhecimento técnico do procedimento. Na Sessão de Conciliação, o Conciliador pode indicar caminhos, porém cabe exclusivamente as partes acatar ou não as sugestões deste profissional.

Toda e qualquer Pessoa, seja ela Física ou Jurídica, está exposta ou sujeita a situações complexas, seja com prestadores de serviço ou até mesmo com relações pontuais advindas de contrato. A Conciliação Extrajudicial é a ferramenta mais adequada para tratar essas demandas, de modo a assegurar, a satisfação e a preservação de ambos os envolvidos.

COMO FUNCIONA A ARBITRAGEM?

A Arbitragem, é um Procedimento hétero-compositivo, previsto e assegurado pela Lei 9.307/96 alterada pela Lei 13.129/15. O Árbitro, é a pessoa responsavel por apreciar e julgar a demanda por meio de uma sentença, que diferente dos procedimentos citados anteriormente (Mediação e Conciliação), não é construído pelas partes, mas imposto, tal qual, sentença judicial.

Arbitragem é um modo de solucionar controvérsias entre duas ou mais pessoas – físicas ou jurídicas, de direito público ou privado– em questões que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. Trata-se deexercício processual em que o julgador (o árbitro) pode valer-se de mecanismos idênticos aos da Justiça Comum (realizar audiências, ouvir testemunhas e determinar levantamentos de provas) com a finalidade de se convencer e prolatar sentença sobre a questão.

A sentença proferida pelo Árbitro, é um título executivo judicial, ou seja possui a mesma força de uma sentença proferida pelo juiz de direito. Cabe ao Juízo Arbitral, com imparcialidade e autonomia, apreciar e julgar as demandas, sempre amparado nas leis e entendimentos vigentes. A sua decisão é imposta e deve ser cumprida pelas partes.

O Juízo Arbitral, detêm o poder de julgar, devido ao Compromisso Arbitral assinado pelo envolvidos ou pela prévia previsão contratual. Grandes empresas, grandes marcas, grandes negócios, utilizam a Arbitragem como Método de solução das suas controversias.

Responda as seguintes perguntas:

Quando tempo se leva para criar uma marca?

Quanto tempo se gasta para deixa-la conhecida?

Quanto tempo é empregado até ser respeitado no mercado em que

atua?

Agora, responda também:

Quanto tempo se leva para expor uma marca? Para desvaloriza-la?

Principalmente na Era das informações sem fronteiras, como são os dias

atuais?

O Empresariado, conhece muito bem, o esforço e sacrifício empregado, para desenvolver a sua marca, para mante-la ativa no mercado e principalmente para ganhar credibilidade no âmbito em que atua.

É devido a essa valoração, e a esssa estima, que grandes empresários visionários, optam pela Arbitragem como ferramenta exclusiva de solução de suas controvérsias.

Além de ser um instituto com reconhecimento legal e juridicamnete válido, esta enraizado em outros princípios, que agregam ganhos ao empresário, seja com a celeridade e a economia processual, seja como o Sigilo e a Confidencialidade, imprescindiveis para a proteção da sua marca.

Resumidamente, é como se fossem criadas regras particulares e de comum acordo entre os interessados. Isso garante além de uma boa solução para o caso, sigilo, economia, a certeza de que o julgamento do problema será realizado por pessoas com profundo conhecimento do assunto em questão e, além de tudo, rapidez, já que a arbitragem deve ser concluída no prazo máximo legal de 180 dias, se outro prazo não for acertado pelas próprias partes.

QUAIS AS VANTAGENS DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS?

NA MEDIAÇÃO E NA CONCILIAÇÃO

Celeridade, vez que, existe um prazo legal de 06 (seis) para início e finalização do procedimento, Tempo é dinheiro, um empresário não ganha quando empreende anos de seu tempo, esforço e preocupação numa demanda judicial. Confidencialidade, o resultado da demanda não é público, como na justiça comum, ocorrendo a preservação da imagem e/ou marca, as partes assinam, com a Câmara, um pacto de confidencialidade e privacidade, dando total sigilo a tudo o que se refere ao procedimento de Mediação, Conciliação e de Arbitragem. Um zelo pela sua Marca, são exigidos muitos anos para sedimentar-se com respeito no mercado, aqui sua marca se mantêm preservada

Autonomia e Flexibilidade: existem alternativas no andamento procedimental, que o procedimento acolhe, que são desconsiderados e engessados no poder judiciário, Segurança Jurídica, os procedimentos da Mediação, Conciliação e Arbitragem, são assegurados e previstos em Lei Federal, por isso válidos e seguros;

Confiança – para os contratantes estrangeiros, afasta a perplexidade de lidar com a legislação e o sistema judiciário de outra nação. Resulta em uma sentença válida e executável nos demais países que ratificaram a mesma convenção internacional Economia e Desburocratilização os procedimentos são desburocratizados, sem autuações, vistas, carimbos, prazos e recursos protelatórios.

Há de fato economia processual, se Analisarmos o lapso temporal procedimental e os valores investidos. As partes negociam entre si, acertando os honorários, despesas adicionais e o prazo dos procedimentos, a maior economia de tempo, de Material e de Finanças.

Redução do desgaste emocional – melhoria dos relacionamentos e maior compromisso das partes em cumprir um acordo por elas próprias construído. Satisfação das partes e dos clientes, marketing pessoal, não apenas resolve-se uma demanda, mas impacta positivamente. A propaganda de boca em boca, tão relevante para o mercado comercial.

NA ARBITRAGEM

Especialização – as partes podem nomear como árbitros especialistas na matéria ou objeto do litígio, o que confere mais consistência à decisão e podendo evitar gastos excessivos com perícia.

Rapidez – o procedimento arbitral, como regra geral, transcorre mais rapidamente do que o processo judicial.

Irrecorribilidade – a decisão do juízo arbitral é definitiva e dela não cabe recurso, apenas pedido de esclarecimento.

Informalidade – o procedimento arbitral é mais informal e flexível do que o processo judicial.

Maior Autonomia da Vontade das Partes – as partes têm maior liberdade no procedimento arbitral do que no processo judicial, e podem escolher, por exemplo, os árbitros e as regras de direito material e processual aplicáveis.

Confidencialidade – o procedimento arbitral é, em geral, sigiloso, ao contrário do processo judicial, que costuma ser público.

Preservação do relacionamento das partes – o procedimento arbitral costuma gerar menos animosidade entre as partes do que o processo judicial, e cria um ambiente menos danoso ao relacionamento entre elas.

QUEM PODE USAR OS MÉTODOS ALTERNATIVOS PARA SOLUCIONAR

QUESTÕES?

Qualquer interessado, pessoa fisica ou jurídica, investidor ou empresa, que seja ou não uma companhia aberta, pode utilizar a estrutura da Câmara de Arbitragem para solucionar conflitos referentes ao Direito Empresarial nos mais variados ramos, seja em matéria societária ou pertinentes ao mercado de capitais entre outros.

COMO ADERIR AOS MÉTODOS ALTERNATIVOS NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS?

Através da CLÁUSULA ESCALONADA, que possibilita inaugurar no seu contrato, um caminho de desburocratização e de independência Estatal, em regra. Uma vez que, após compactuado o contrato, as demandas não podem ser apreciadas na esfera judicial, sem que as DUAS partes assim decidam.

Para vincular-se à Arbitragem é preciso inserir uma cláusula Escalonada de arbitragem no texto de acordos, contratos, Estatutos e Contratos Sociais, por exemplo, em que as partes interessadas se comprometem a resolver seus futuros e eventuais conflitos por arbitragem a ser conduzida pela MEDIA.

Na ausência dessa cláusula, os interessados podem vincular-se à MEDIA por meio da assinatura de um documento denominado Compromisso Arbitral, que conterá, dentre outras informações, a qualificação das partes e a matéria que será objeto da arbitragem.

ONDE O NOSSO SERVIÇO SE ENCONTRA COM O SEU NEGÓCIO?

• Inadimplemento Contratual;

• Divergências Contratuais: Terceirizada x Contratante;

• Proteção do Crédito – Mediar, renegociar evitando protestos, negativações

e etc;

• Relações com os Fornecedores: bens, serviços e produtos;

• Relações de venda;

• Relações com consumidores*; * E no caso do direito do consumidor, é possível fazer uso dos Métodos alternativos? Sim, desde que alguns critérios sejam obedecidos, tais como, por exemplo, o consumidor não pode ser constrangido (obrigado) a aceitar a arbitragem, pois o art. 51, inciso VII, proíbe a determinação compulsória de arbitragem. Neste caso, é imprescindível que haja “ciência” do consumidor, no tocante à arbitragem.

O contrato deverá dar destaque à cláusula compromissória e o consumidor deverá rubricá-la, ou haver um aditivo que comprove que o consumidor tinha ciência de que qualquer conflito seria encaminhado para um árbitro ou tribunal arbitral.

• Relações de Trabalho: Empresa x Funcionário*;

* Nas relações de trabalho, conforme o Art. 507 da CLT (incluído pela Lei

13.467/2017), os interessados podem usufruir do Procedimento Arbitral,

devendo para tanto, existir no contrato de trabalho a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, que deve ser firmada livremente, com base na vontade das partes, desta forma, ocorrendo possíveis conflitos, os envolvidos os solucionaram pela Arbitragem, que de pronto já impede a judicialização da demanda, é salutar dizer que é apenas é possível o arbitramento, nos casos em que a remuneração do empregado é superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social e que é indispensável que as partes estejam assistidas por advogado.

– (Lei 9.307/96 – Lei de Arbitragem) –

Central de Relacionamento MEDIA

79 3021.3437

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