Historicamente o Brasil precisou atravessar etapas de amadurecimento para chegar ao ponto em que está em relação à utilização da arbitragem. Mesmo depois da edição da lei 9.307/96 que instituindo seu uso, foi necessário um processo de chancela do novo procedimento nos tribunais, a criação de uma cultura favorável à prática no meio empresarial e jurídico e a formação de quadros especializados e experientes na área.
O advogado e Professor Gabriel Seijo, relata três marcos nessa mudança de status do instrumento no Brasil: primeiro, a edição da Lei nº 9.307, de setembro de 1996 – a lei da arbitragem – que estabeleceu parâmetros formais, procedimentos, e previu condições estritas para que uma sentença fosse revista pela Justiça. Em 2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da lei, e em 2002 o Brasil aderiu à Convenção de Nova York, o que tornou as sentenças proferidas por câmaras arbitrais estrangeiras válidas no país.
Passados vinte e quatro anos após a publicação da lei de arbitragem o apoio do Judiciário é considerado ainda hoje a pedra fundamental da consolidação do novo regime de solução de disputas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é citado como um apoiador tanto ao julgar recursos vindos de tribunais locais, como para homologar sentenças arbitrais estrangeiras, um atributo exclusivo seu.
É sabido que ainda alguns juízes que não internalizaram essa cultura da solução de conflitos no âmbito privado, por outros meios que não a Justiça – alternativas que incluem conciliação mediação e arbitragem.
“A arbitragem não chega a desonerar o Judiciário em grande escala, mas serve para ajudar a resolver demandas com peculiaridades específicas”, ratifica o ministro do STF, Gilmar Mendes. Segundo ele, “Há casos de demandas contratuais que não são resolvidas, e nem mesmo levadas à Justiça, porque não há uma previsão de solução”.
No procedimento arbitral uma das pessoas envolvidas no conflito leva o problema a um árbitro ou a uma instituição arbitral para que este árbitro ou um tribunal arbitral conduza o procedimento, conforme as regras estabelecidas e de acordo com a Lei Federal 9.307/96. As outras pessoas envolvidas no conflito são chamadas a participar, apresentando provas e argumentações.
Conforme prescreve o artigo 18 da lei da arbitragem o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário e, por conseguinte, a decisão importará sempre na definição da parte vencedora e vencida (ganha/perde). Portanto, na arbitragem, o árbitro vai decidir o conflito proferindo uma sentença arbitral, que tem valor igual à do Juiz de Direito, no Poder Judiciário.
Observamos que a disseminação da arbitragem no meio empresarial traz uma maior qualidade nas decisões, e uma nova mentalidade para o advogado especializado na área de contencioso. No Judiciário, as contendas acabam prendendo-se a disputas formais secundárias – as questões processuais – muitas vezes determinantes no sucesso ou no fracasso de uma causa. Na arbitragem, há menos formalidades processuais e maior grau de aprofundamento no mérito, tanto pelo tempo dedicado pelos árbitros, como pela especialização dos profissionais em temas específicos.
As grandes demandas por arbitragem na seara empresarial são: fusões, aquisições e direito societário; direito da construção, do petróleo gás e energia, contratos de compra e venda de ações ou de quotas; subscrição de ações ou de quotas; compra e venda de ativos; nas áreas de construção civil, de seguros e societária. Há também demandas nas áreas de investimentos, propriedade intelectual e cumprimento de contratos comerciais em geral. Temas de direito material civil como onerosidade excessiva, responsabilidade pré-contratual por ruptura injustificada das negociações, prescrição e decadência, e a possibilidade de estabilização da tutela antecipada em contratos que possuam cláusula compromissória. Mais recentemente tem crescido muito a aplicação da arbitragem nos contratos de empresas de economia mista com seus fornecedores e clientes e principalmente nas relações contratuais em Parcerias Público-Privado (PPPs).
A arbitragem é cada vez mais utilizada nas relações de comercio exterior, de forma que todo contrato considerado sério, possui cláusula de arbitragem, pois oferece segurança jurídica independentemente das legislações de cada país envolvido na negociação. Isso é reconhecer que a arbitragem ingressa como mecanismo essencial para o fluxo de capital estrangeiro no país, no plano do comércio internacional.
Para o professor da Universidade de São Paulo (USP) e advogado Carlos Alberto Carmona, “os litígios societários não devem ir ao Poder Judiciário, pois os juízes não são preparados para julgá-los. Os juízes devem julgar questões que interessam à sociedade, as questões que interessam aos particulares naturalmente são muito complexas e não podem ocupar no Judiciário o lugar de questões que deveriam estar lá. ”
Outro setor que está em plena expansão e busca credibilidade nas Câmaras Privadas são as Startups. O mercado de startups não é novo, mas está em constante crescimento. São empresas ligadas em sua maioria à tecnologia, desenvolvendo ideias inovadoras que precisam de sigilo e agilidade. Mas, como qualquer empresa, atua junto a clientes, colaboradores e fornecedores, e com eles vêm a possibilidade de conflitos. Solucioná-los de forma rápida e vantajosa é a melhor opção para todas as partes envolvidas. Por isso, estas empresas estão buscando nas Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e Arbitragem auxílio jurídico.
*Iolando Meneses- Engenheiro Químico, Professor, Advogado, Mediador Extrajudicial, Árbitro e Especialista em Arbitragem
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